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ESTATUTO E SUAS ALTERAÇÕES DIGITADO


ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

CONSELHO COMUNITÁRIO DE JERICOACOARA - ESTATUTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO.

ART. 1º - O Conselho Comunitário de Jericoacoara, fundado em 23 de dezembro de 1984, como entidade civil sem fins lucrativos, com sede em Jericoacoara e foro no Município do Acaraú, Estado do Ceará, com duração por tempo indeterminado, reger-se-á pelo disposto neste Estatuto e pela Legislação Civil pertinente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

ART. 2º - O Conselho Comunitário de Jericoacoara tem como objetivo:

a) representar os moradores da Vila de Jericoacoara na defesa da Área de Proteção Ambiental, criada e delimitada no Decreto Federal N º 90.379, de 29 de outubro de 1984, sob a denominação de APA - Jericoacoara e de zelar por todos os interesses da Comunidade;

b) desenvolver ações junto aos órgãos de Administração Pública, especialmente ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, Prefeitura Municipal, Governo do Estado, Secretarias Estaduais. Capitania dos Portos e Órgãos Estaduais do Meio Ambiente, como também entidades particulares, Fundações Nacionais e Internacionais, Bancos que visam a proteção ao Meio Ambiente e a vida humana, no sentido de fazer cumprir e obedecer o Decreto Nº 90.379/84 que criou a APA - Jericoacoara e também promover o desenvolvimento comunitário através de realizações de obras e de melhoramentos, com recursos próprios ou obtidos por doações ou empréstimo.

PARAGRAFO ÚNICO - Também são objetivos do Conselho Comunitário:

a) Buscar soluções para os problemas econômicos e sociais da comunidade, relacionados com as áreas de produção, saúde, educação, segurança, saneamento básico, transporte, etc. Tentar resolver através de diálogo e da amizade, todos os conflitos e problemas que envolvam os moradores da vila.

Defender acima de tudo, o nome da comunidade na imprensa, em publicidades e quaisquer atos que sejam de vontade da comunidade.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

ART. 3º - Podem associar-se ao Conselho Comunitário, todos os habitantes nativos de Jericoacoara, maiores de 18 anos e capazes para todos os atos civis.

ART. 4º - A Administração do Conselho Comunitário de Jericoacoara compete aos seguintes Órgãos:

I - Assembleia Geral

li - Diretoria Executiva

III - Conselho Fiscal e de Paz.

§ ÚNICO - O exercício de quaisquer das funções requeridas para funcionamento dos órgãos referidos neste artigo não serão remunerados.

ART. 5º - Da Assembleia Geral poderá participar todos os sócios fundadores e demais, em pleno exercício de seus direitos, podendo ocorrer ordinária e extraordinariamente, por convocação da Diretoria Executiva ou mediante requerimento de um terço dos associados, sempre ·através de edital afixado na sede do conselho, com antecedência de 08 (oito) dias deliberada em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados; em seguida e última convocação, meia hora após a principal, com a presença, no mínimo, de 12 (doze) associados.

§ 1º - A Assembleia Geral reunir-se-á na segunda quinzena de maio de cada ano para debater as atividades do ano anterior, eleger a Diretoria Executiva, se for o caso.

§ 2º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação constituído por todos os sócios em pleno exercício de seus direitos

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

ART. 6º - Diretoria Executiva é composta de:

I - Um Presidente

II - Um Vice Presidente

III - 1º e 2º Secretários

IV - 1º e 2ºTesoureiro

Eleitos pelo mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

ART. 7º - O Conselho Fiscal e de Paz é composto de um Coordenador, três Conselheiros efetivos e de três Suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dentre os sócios para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

ART. 8º - A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e de Paz, dar-se-á por votação direta e secreta ou por aclamação, eleito por maioria simples o candidato mais votado.

§ ÚNICO - A posse da nova Diretoria ocorrerá 15 (quinze) dias após a eleição.

ART. 9º - Compete ã Diretoria Executiva:

I - Cumprir as disposições deste Estatuto e da Assembleia Geral; e decidir os casos omissos do presente estatuto.

II - Administrar o Conselho Comunitário de Jericoacoara;

III - Zelar pelos interesses da comunidade fazendo valer dispositivos do Decreto Federal 90.379/84;

IV - Denunciar às autoridades as desobediências exigindo punções para os infratores;

V - Estabelecer as metas e planos gerais para o desenvolvimento da comunidade.

VI - Representar o Conselho nos atos judiciais e extrajudiciais, bem como em todas as relações com os poderes públicos, podendo assinar contratos e convênios com instituições particulares e contrair empréstimos, previamente autorizada pela Assembleia Geral,

VII - Fixar o valor da contribuição social dos associa dos.

VIII - Adotar medidas, votar e deliberar, núcleos de apoio, comissões de trabalho e departamentos para o desenvolvimento dos trabalhos que visem o bem estar social e o equilíbrio ecológico na Vila e Área Ambiental de Jericoacoara.

ART 10º - Compete ao Presidente

I - Dirigir e representar o Conselho ativa e passivamente em juízo ou fora dele

II - Representar o Conselho perante órgãos ou entidades de Administração Pública Federal ou Municipal ou Estadual

III - Executar medidas após ouvir a Assembleia Geral ou a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal a través de pareceres, relatórios, ofícios, portarias, etc. para o bom andamento dos trabalhos e objetivos traçados para a Entidade.

IV - Aprovar proposta de inscrição de sócios, após a análise do Conselho Fiscal e exonerar pedido ou por motivo relevantes sócios do quadro em articulação com a Assembleia Geral social,

V - Assinar com o Secretário correspondências da Associação.

VI - Assinar em conjunto com o tesoureiro balancetes mensais e balanços, contas bancárias e emitir cheques juntamente com o tesoureiro, como também realizar, mediante aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e outras operações financeiras, além de receber doações em conjunto com o tesoureiro.

ART.11º - Compete ao Vice- Presidente: Substituir o Presidente em faltas e impedimentos.

ART. 12º - Compete ao 1º Secretário:

Redigir as atas das reuniões, bem como toda correspondência a ser emitida pelo Presidente, assinando-a em conjunto com o mesmo.

ART. 13º -,Compete ao 2º .Secretário:

Substituir o 1º Secretário nas faltas e impedimentos.

ART. 14º - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Ter sob sua guarda os bens móveis e imóveis do Conselho;

II - Receber contribuições e doações destinadas ao· Conselho;

III - Depositar em bancos oficiais todo dinheiro do Conselho, retirar parcial ou totalmente depósitos bancários com a anuência do Presidente, assinar recibos, dar quitação, apresentar mensalmente à Diretoria o movimento financeiro do Conselho, confeccionando e assinando Balancetes, balanços e Contratos

ART. 15º - Compete ao 2º Substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos, contraindo todas suas obrigações.

ART. 16º - Compete ao Coordenador do Conselho Fiscal e de Paz:

I - Dirigir e orientar todos os Conselheiros;

II - Coordenar a fiscalização sobre a Diretoria Executiva e sobre todas as ações que sejam necessárias a avaliação do mesmo;

!I! - Trabalhar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva e participar diretamente de todas as medidas a serem adotadas pelo Presidente, dando assistência aos trabalhos que venham a resolver os anseios da comunidade.

- Compete ao Conselho Fiscal e de Paz:

I - Fiscalizar todo movimento financeiro comunitário quer de receita, quer de despesa confeccionando relatórios pareceres favoráveis ou não encaminhado ao Presidente da diretoria executiva;

II - Dar parecer acerca do Balanço Anual e do Relatório que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação ou não;

III - Avaliar determinados problemas, propostas, conflitos e tomar uma decisão após ouvir a Assembleia Geral, dando assim, a sua resolução ou conclusão do problema colaborando assim com a Diretoria Executiva para resolver num clima de paz e harmonia.

CAPITULO V

DOS ASSOCIADOS

ART. 18º - São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições deste Estatuto e respeitar as decisões tomadas pelos órgãos de Administração;

lI - Zelar pelos interesses do Conselho;

III - Contribuir financeiramente para o Conselho. As contribuições obrigatórias serão baseadas em percentual incidente sobre o salário mínimo vigente no país

IV - Cumprir os compromissos assumidos perante o Conselho

V - Comparecer, quando convocado, às reun1oes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e de Paz;

VI - Solicitar, por escrito, o seu desligamento do Conselho, quando de seu interesse;

VII - Participar., direta ou indiretamente, de todas as ações que objetivarem o engrandecimento do Conselho ou o desenvolvimento econômico e social da Comunidade,

ART. 19º - São direitos dos associados, quites com a Tesouraria do Conselho e em pleno gozo das regalias que lhe asseguram este Estatuto:

I - Tomar parte das Assembleias Gerais, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado;

II - Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo Conselho;

III - Participar das atividades programadas pelo Conselho;

IV - Fazer parte das comissões de trabalho, da representação ·de núcleos do Conselho, ou de departamentos instituídos pela Diretoria Executiva;

V - Propor à Diretoria Executiva, ainda que através de representantes de núcleos do Conselho, medidas de interesse da Comunidade;

VI - Desligar-se a qualquer tempo do Conselho, mediante solicitação por escrito;

VII - Recorrer dos atos da Diretoria Executiva, quando julgados prejudiciais aos seus direitos e interesses;

ART. 20º - Serão excluídos do Quadro Social os associados que:

I - Deixarem de cumprir as obrigações previstas neste Estatuto;

li - Danificarem o patrimônio do Conselho;

§ ÚNICO - Os sócios excluídos do Quadro Social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que hajam feito ao Conselho.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

ART.21° - Os recursos do Conselho são constituídos

I - Contribuições pagas pelos sócios;

II - Doações e subvenções, públicas ou privadas;

III - Produto resultante da venda de bens gerados pelos sócios;

IV - Outras receitas.

ART. 22º - O patrimônio do Conselho é constituído de valores e bens de qualquer natureza, recebidos ou por ele adquiridos.

§ 1º - Os sócios não correspondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

§ 2º - Em caso de extinção do Conselho, seu patrimônio será doado a entidades assistenciais, devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, nomeados na Assembleia Geral de dissolução.

CAPÍTULO VII

ART. 23º - Cabe à Assembleia Geral reformar o estatuto e a Diretoria Executiva assiná-lo depois de aprovado.

ART. 24º - Havendo mal funcionamento na Diretoria ou no Conselho ou qualquer infringência a estes estatutos por qualquer dos membros escolhidos, será convocada reunião extraordinária para a substituição devida.

§ ÚNIÇO - Estes estatutos deverão ser as regras básicas para o funcionamento do Conselho Comunitário de Jericoacoara, após aprovação da Assembleia Geral, contendo as assinaturas da Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 25º - Serão criados pela Diretoria Executiva após ouvir a Assembleia Geral, com a anuência do Presidente Executivo e do Coordenador; comissões de Núcleos de apoio, podendo participar dos mesmos, pessoas voluntárias que não sejam da Comunidade nativa.

ART. 26º - Os voluntários participarão como sócios .cooperadores; que poderão exercer outras atribuições quando solicitados e designados pela Diretoria Executiva após ouvir a Assembleia Geral, cabendo ao Presidente Executivo e ao Coordenador proceder a nomeação dos mesmos para tais fins, podendo ser exonerado a qualquer tempo conforme vontade da Assembleia Geral.

ART. 27º - Os Voluntários poderão cooperar tecnicamente, mas é vedado aos mesmos votar e ser votado e interferir em assuntos de competência da Diretoria Executiva e Assembleia Geral.

ART. 28º - Após consulta à Assembleia Geral e Conselho poderá mudar de nome, se a proposta receber o apoio unânime de todos numa reunião extraordinária convocada a qualquer tempo para esse fim.


TERMO ADITIVO AO ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE JERICOACOARA, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 2º OFICIO DA COMARCA. DE ACARAÚ-CE.

ART. 1º - O Conselho Comunitário de Jericoacoara, fundado em 23 de dezembro de 1984, como entidade civil, sem fins lucrativos, com sede em Jericoacoara e foro no Município de Acaraú, Estado do Ceará, com duração por tempo indeterminado por decisões em plenário, formalizadas 28.08.96 e através da Ata de Reunião Extraordinária, como também, através da Ata de Eleição e Posse do Conselho Comunitário de Jericoacoara, registrada no Cartório do 2º Oficio Civil, da Comarca de Acaraú - CE, sob os números 1.233e, 167e, Livro B-7eem 04.10.96e, ficando respectivamente modificado os Arts. 2o e 3o do Estatuto que passa a vigorar com a seguinte redação:

ART. 2º - O Conselho Comunitário de Jericoacoara tem como objetivo:

a) Representar os moradores da Vila de Jericoacoara na defesa da Área de Proteção Ambiental, criada e delimitada no Decreto Federal n° 90,379, de 29 de outubro de 1984, sob a denominação de APA- Jericoacoara e de zelar por todos os interesses da Comunidade;

b) desenvolver ações junto aos órgãos de Administração Pública, especialmente o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, Prefeitura Municipal, Governo do Estado, Secretarias Estaduais, Capitania dos Portos e Órgãos Estaduais do meio Ambiente, como também entidades particulares, Fundações Nacionais e internacionais, Bancos que visam à proteção do meio ambiente e a vida humana, no sentido de fazer cumprir e obedecer ao Decreto Federal n° 90.379184 que criou a APA - Jericoacoara e também o desenvolvimento comunitário através de realizações de obras e de melhoramentos, com recursos próprios ou obtidos por doações ou empréstimo.

PARAGRAFO ÚNICO - Também são objetivos do Conselho Comunitário:

a) Buscar soluções, para os problemas econômicos e sociais da comunidade, relacionados com as áreas de produção, saúde, educação, segurança, saneamento, transporte, etc.;

b) Tentar resolver através de diálogo e da amizade, todos os problemas que envolvem os moradores de vila;

c) Defender, de tudo, o nome da comunidade, no imprense, em publicidades quaisquer atos que sejam de vontade da comunidade.

d) Proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais, quaisquer que sejam: Fauna, lagos, rios, etc, visando o necessário equilíbrio ecológico, conforme dispõe o art. 225, da Constituição Federal de 1988.

ART. 30º - Podem ser associados do Conselho Comunitário todos os habitantes residentes e domiciliados em Jericoacoara, no mínimo, há 05(cinco) anos, maiores de 18(dezoito) anos e capazes de todos os atos civis .

§ Único - O cargo de Presidente do Conselho Comunitário somente poderá ser ocupado por pessoa nascida na comunidade de Jericoacoara.


Segundo Termo Aditivo ao Estatuto do Conselho Comunitário, de Jericoacoara, aprovado em Assembleia Geral no dia 18 de Abril de 1998.

Mudança do Estatuto:

Capitulo III, artigo 4º em seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, a saber:

§ Único - O Conselho Comunitário de Jericoacoara não remunerará, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, Conselhos Fiscal e de Paz, Deliberativo e Consultivo e não distribuirá lucros, bonificações sou vantagens a dirigentes, Mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.


TERCEIRO TERMO ADITIVO AO ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE JERICOACOARA, APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO DIA 01 DE ABRIL DE 1999.

O Capítulo VI, que dispõe sob o Patrimônio da Entidade, em seu artigo 22° passará a contar com um terceiro parágrafo, a saber:

§ 3° O Conselho Comunitário de Jericoacoara aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais dentro do território nacional, com ênfase à APA de Jericoacoara e adjacências, Município de Jijoca de Jericoacoara - CE.

Certidões da Entidade

Certidão de regularidade do FGTS. Clique no botão acima para baixar.

Certidão Negativa de débitos municipais

Certidão Negativa de débitos trabalhistas.

Certidão Negativa de débitos estaduais CE

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