JERI TEM NOVA DATA DE REABERTURA. DIA 08.08.20

01/08/2020

O Prefeito de Jijoca de Jericoacoara, Lindbergh Martins muda de ideia e decreta a reabertura de Jericoacoara no dia 08/08/2020.

DECRETO Nº 074/2020, DE 01 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE DA 1ª FASE DA RETOMADA DO TURISMO NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que toda população deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se ao máximo no cumprimento das instruções, ordens e avisos, emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população;

CONSIDERANDO a Portaria nº188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal de nº 021/2020, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde no âmbito do Município de Jijoca de Jericoacoara, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO que o Município de Jijoca de Jericoacoara foi o primeiro Município do Estado do Ceará a restringir turistas e visitantes durante a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e a principal fonte de renda da população local advém do turismo;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº030/2020, de 30 de março de 2020 que declara estado de calamidade pública no âmbito do Município de Jijoca De Jericoacoara, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, em razão dos efeitos negativos provocados pela pandemia do novo coronavírus nas finanças públicas.

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020 que reconhece para os fins disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Município de Jijoca De Jericoacoara.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, concedeu a possibilidade dos Estados e Municípios adotarem medidas concorrentes para o enfrentamento do COVID-19, decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº6.341 - Distrito Federal, possuindo, portanto, o município legitimidade para editar normas de combate a COVID-19, seguindo os ditames da Lei nº13.979/2020.

CONSIDERANDO a necessidade de um retorno gradual e responsável dos setores econômicos do Município de Jijoca de Jericoacoara, mas sempre pautado na prudência e responsabilidade social de conter os índices de contaminação comunitária causada pela propagação do vírus;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, analisando os índices de risco de contágio, autorizou desde 10 de julho do corrente ano, o retorno do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado, regular e complementar, conforme disposição no Decreto Estadual n 33.645 de 04 de julho de 2020.

CONSIDERANDO os dados apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde de Jijoca de Jericoacoara na reunião do dia 09 de julho de 2020, que demonstram taxas de letalidade e mortalidade serem uma das mais baixas no Ceará, o que indica que as medidas até então tomadas têm surtido efeito e apresentam um panorama positivo, portanto autorizam, por ora, flexibilizar o retorno de algumas atividades econômicas, alterar percentuais e liberar atividades seguindo protocolo da autoridade sanitária municipal;

CONSIDERANDO que por votação da maioria dos membros integrantes do Conselho Municipal de Saúde foi aprovada o retorno e liberação das atividades econômicas dos meios de hospedagem;

CONSIDERANDO, o anuncio do Governador do Estado do Ceará, Sr. Camilo Santana, que após reunião do Comitê Científico da Covid-19, onde foram avaliados os números da pandemia no Ceará e definidas as próximas ações do plano de retomada da economia, avança a Macrorregião Norte para fase 2 na política de isolamento social, conforme Decreto Estadual nº33.700, de 01 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que os três municípios que formam o complexo turístico de Jericoacoara (Cruz, Camocim e Jijoca de Jericoacoara), em decisão unânime, manifestaram favoráveis o retorno da visitação pública;

CONSIDERANDO as tratativas de abertura do Parque Nacional de Jericoacoara;

CONSIDERANDO, por fim, o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Saúde para a abertura segura das atividades de Jijoca de Jericoacoara,

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 08 de agosto de 2020, ocorrerá a liberação gradual das atividades turísticas no Município de Jijoca de Jericoacoara, ficando autorizado reservas em hotéis, pousadas e meios de hospedagem, seguindo estritamente os protocolos sanitários.

§1º. Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo, deverão seguir expressamente todas as normas do Protocolo Municipal de Saúde, sendo permitida outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, através de protocolo individualizado do estabelecimento, buscando atender particularidades locais de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores.

§2º. É obrigatório a comunicação pelos estabelecimentos a todos os hóspedes/clientes das restrições municipais, bem como a permanência de comunicados e orientações sanitárias nas dependências do estabelecimento.

§3º. Os proprietários, sócios, administradores e responsáveis também deverão agir conforme as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas médicas e sanitárias, adotando todas as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento mínimo do público dentro dos estabelecimentos e preservar, acima de tudo, a saúde de seus clientes e funcionários, fornecendo, para tanto, os equipamentos de proteção individual necessários ao seguro desempenho laboral.

Art. 2°. A partir de 08 de agosto de 2020, poderão funcionar das 07h00 às 18h00 os restaurantes e barracas de praia/lagoa, com público presencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de atendimento do estabelecimento, após esse horário, somente será permitido a retirada ou entrega de refeições, sem atendimento em mesa ou balcão no local;

Parágrafo Único. Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva atividade.

Art. 3°. Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas autorizadas no artigo anterior, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I. Antes do retorno das atividades presenciais cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.

II. Não entrarão no limite estabelecido, os funcionários regulares do estabelecimento. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e funções dos funcionários, e ficar disponível para apresentação à fiscalização quando solicitado.

III. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades quando implementado procedimento de controle de presença dos membros frequentadores de forma a evitar aglomerações para além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da empresa quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das atividades. Caso o procedimento de controle se mostrar ineficaz, o estabelecimento deverá suspender suas atividades presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.

IV. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas as atividades comerciais, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas e recintos. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI's. A empresa deverá disponibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.

V. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.

VI. orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) Adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença;

b)Evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c)Façam a entrega das mercadorias na recepção do hotel, pousada ou na entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

VII. Fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

VIII. Disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos de entregas, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Art. 4º. Os restaurantes deverão realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às empresas que iniciam suas atividades em 08 de agosto de 2020 e passa a ser uma obrigação na Fase 3.

Art. 5º. Afastar, sob responsabilidade direta da empresa, os colaboradores e funcionários das atividades e do atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem atendimento médico.

Art. 6º. Em todo o período de situação de emergência e de preparação, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.

§1º. O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.

§2º. As praias, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade coletiva, vedadas aglomerações, reuniões, prática de esportes coletivos, campeonatos, competições, luais, festas, enfim, eventos que envolvam aglomeração e risco coletivo de contaminação.

Art. 7°. Fica mantido, em todo o Município de Jijoca de Jericoacoara, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, quando em veículos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

PARÁGRAFO ÚNICO. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em estabelecimentos que estejam funcionando.

Art. 8º. Fica estabelecido o seguinte protocolo para que a atividade de transporte municipal turístico, de residentes e trabalhadores possa ter seu funcionamento autorizado:

I. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%;

II. Manter fixado, em local visível aos clientes e responsáveis pelo veículo, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

III. Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pelos passageiros e condutores a bordo durante o percurso integral da viagem;

IV. Quanto às medidas de prevenção à saúde dos profissionais da atividade econômica referida, as Cooperativas de Transporte Turístico com sede no Município de Jijoca de Jericoacoara, deverão:

a) Orientar e conscientizar os cooperados sobre a importância do isolamento social nos dias anteriores à retomada das atividades.

b) Adotar prática de prevenção dos cooperados considerados do grupo de risco, considerando que os profissionais do grupo de risco são aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará.

c) Monitorar diariamente a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.

d) Incentivar que os cooperados comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

V. Quanto às condições sanitárias a serem observadas pelo segmento da categoria:

a) Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos antes e ao término de cada viagem.

b) Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas, sempre que possível e quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.

c) Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitisantes).

d) Proceder à medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C.

e) Proibir o transporte de passageiros além da quantidade máxima, durante todo o trajeto da viagem.

Art. 9º. É indispensável que as atividades autorizadas adotem as medidas dispostas nos protocolos gerais e setoriais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente - SETMA, da Autarquia de Des. do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara - ADEJERI e do Governo do Estado do Ceará.

Art. 10. Fica autorizada a prática esportiva individual, desde que observadas as medidas de proteção obrigatória, sem compartilhamento de utensílios, bem como o obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 11. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista nos decretos municipais anteriores.

Art. 12. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas pelos agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças e da Autarquia de Des. do Turismo, Mobilidade e Qualidade de Vida de Jericoacoara, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 13. O descumprimento ao disposto neste decreto acarretará na imputação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela autuação e acaso haja renitência do infrator, será imposta multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos empreendimentos, pousadas, estabelecimentos comerciais, até a cessação da violação, sem prejuízo de outras sanções administrativas (cassação ou suspensão do alvará de funcionamento e sanitário), cíveis e penais (apuração de crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal), como também a cientificação ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Art. 14. O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas anteriormente no que não forem conflitantes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA, 01 de agosto de 2020.

LINDBERGH MARTINS

Prefeito Municipal

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito do Município de Jijoca de Jericoacoara - Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições, notadamente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, de 07 de maio de 1993, conforme disposto no art. 76: "É obrigatória a publicação dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, ou jornal diário, poderá ser feita em órgão da imprensa local e por afixação na Sede da Prefeitura e da Câmara Municipal", RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, DECRETO Nº 074/2020, DE 01 DE AGOSTO DE 2020 que DISPÕE DA 1ª FASE DA RETOMADA DO TURISMO NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PUBLIQUE-SE,

DIVULGUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA, 01 de agosto de 2020.

LINDBERGH MARTINS

Prefeito Municipal