PROJETO 045/2025 DA CENTRAL DE FILA UNICA NA VILA DE JERICOACOARA

29/11/2025

MENSAGEM EM REF. PROJETO DE LEI Nº 045/2025-EXEC, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,

Encaminhamos para apreciação dos nobres vereadores do Município de Jijoca de Jericoacoara-CE, o presente projeto de lei em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO, INSTITUI A CENTRAL DE FILA ÚNICA DA VILA DE JERICOACOARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A proposta surge da necessidade de modernizar e corrigir falhas verificadas no sistema atualmente vigente de controle dos passeios turísticos. Modelos anteriores — como o SET e o Voucher Digital — deixaram de ser utilizados de forma efetiva, seja por incompatibilidades operacionais, falta de adesão dos prestadores ou ausência de fiscalização estruturada, o que acabou gerando desorganização na prestação dos serviços, conflitos entre condutores e dificuldades no controle de informações pelo Município.

Com o novo marco legal, busca-se restabelecer a ordem, a transparência e a previsibilidade na operação dos passeios turísticos na Vila de Jericoacoara, criando um sistema unificado e rastreável, que permitirá ao Município acompanhar em tempo real a distribuição dos serviços, fiscalizar o cumprimento das normas, reduzir a concorrência desleal e garantir igualdade de oportunidades entre os prestadores credenciados.

A Central de Fila Única será o instrumento responsável por organizar a sequência de atendimento dos veículos, em sistema eletrônico, contínuo e cíclico, evitando privilégios, fraudes ou manipulações. Além disso, o projeto prevê regras claras para comunicação das vendas, inclusive as realizadas por plataformas digitais, e estabelece deveres e responsabilidades das cooperativas, agências e pousadas, fortalecendo o controle municipal sobre toda a cadeia de transporte turístico.

O texto também autoriza a regulamentação por decreto, medida necessária para que o Poder Executivo possa detalhar os procedimentos operacionais, implantar soluções tecnológicas e ajustar rotinas administrativas sem a necessidade de alterar a lei a cada atualização de processo.

Dessa forma, o projeto representa uma reforma administrativa importante para o turismo local, assegurando organização, segurança jurídica, padronização de critérios e melhor qualidade de atendimento ao visitante, além de estabilidade e valorização para os profissionais que atuam na atividade turística.

Considerando a relevância do turismo para a economia de Jijoca de Jericoacoara e o papel do Município na mediação responsável entre o desenvolvimento econômico e a preservação da ordem pública e do meio ambiente, solicitamos o apoio e aprovação desta matéria por esta respeitável Casa Legislativa, em nome do interesse público, da eficiência administrativa e do fortalecimento sustentável do setor turístico local.

Diante da importância do turismo para a economia local e da necessidade de um sistema organizado e funcional, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria.

Atenciosamente,

LEANDRO CESAR DE SOUSA
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 045/2025- EXC DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO, INSTITUI A CENTRAL DE FILA ÚNICA DA VILA DE JERICOACOARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA faz saber que a Câmara

Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída a Central de Fila Única, destinada à organização, controle, ordenamento e transparência do fluxo de veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte turístico na Vila de Jericoacoara.

Art. 2º - A gestão operacional da Central de Fila Única será exercida diretamente pelo Poder Executivo Municipal, podendo o sistema ser alimentado e atualizado pelas cooperativas, associações ou entidades privadas representativas dos prestadores de serviço, observadas as normas desta Lei e de sua regulamentação.

§1º - As entidades participantes atuarão exclusivamente no fornecimento de informações e registros operacionais, sem poder de decisão, gestão ou controle do sistema.

§2º - A Prefeitura garantirá o funcionamento contínuo, a integridade dos dados e a manutenção tecnológica da Central de Fila Única, assegurando transparência e rastreabilidade das informações.

Art. 3º Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal:
I – supervisionar a Central de Fila Única;
II – acompanhar suas atividades;
III – fiscalizar sua execução;
IV – realizar auditoria de seus registros e procedimentos.

Parágrafo único. O Município não poderá operar diretamente, gerenciar ou vender passeios turísticos, limitando-se à gestão, fiscalização e auditoria.

Art. 4º - A organização da Fila Única observará a ordem sequencial numérica dos Alvarás Municipais de Exploração de Serviço de Transporte Turístico, mantida de forma permanente, contínua e cíclica, de modo que, após o atendimento do último número da sequência, o sistema reinicie automaticamente a contagem, assegurando a rotatividade e a igualdade de oportunidades entre todos os prestadores.

§1º - A sequência de atendimento será controlada por sistema eletrônico.

§2º - É vedada a reinicialização da fila ao final de cada dia de operação, devendo o rodízio seguir o fluxo contínuo da numeração, preservando a equidade entre os prestadores.

§3º - O regulamento poderá prever ajustes temporários na sequência apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Poder Executivo Municipal

Art. 5ºCompete ao Sistema de Controle e Distribuição de Passeios Turísticos, operado pela entidade gestora:
I – registrar todas as vendas e solicitações de passeios;
II – organizar a ordem de atendimento dos veículos;
III – comunicar horários, sequência de saída e número dos passeios;
IV – manter registros obrigatórios para auditoria e fiscalização;
V – garantir transparência e equidade na distribuição dos passeios;

Art. 6º - As agências, pousadas, guias e demais prestadores de serviços sediados na Vila de Jericoacoara deverão comunicar à Central de Fila Única todas as vendas destinadas à operação de transporte turístico local, independentemente do meio de contratação ou divulgação utilizado.

§1º - As vendas realizadas por meio de redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou outros canais virtuais deverão ser informadas mediante apresentação de comprovante válido de venda, recibo eletrônico ou nota fiscal, conforme normas do regulamento.

§2º - Caso a comunicação das vendas virtuais ocorra com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o usuário do serviço poderá escolher o condutor do veículo, desde que este possua Alvará Municipal válido e cadastro ativo na Central de Fila Única.

§3º - Não havendo comunicação prévia no prazo previsto no §2º, o atendimento será realizado de acordo com a ordem sequencial da Fila Única, vedada qualquer preferência ou reserva de vaga.

§4º - Após comprovada a venda e a respectiva execução do passeio, o prestador será automaticamente realocado para o final da fila, observando-se o caráter permanente e cíclico do rodízio de atendimento.

§5º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o infrator às sanções definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 7º - Para fins de registro e controle da Central de Fila Única, considera-se como parâmetro de referência o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada passeio intermediado por agências ou pousadas, correspondente à taxa de intermediação pela venda.

§1º - O percentual referido no caput será utilizado exclusivamente para fins de padronização, transparência e auditoria, não impedindo que as partes adotem acordos distintos, desde que informados à Central de Fila Única.

§2º - O registro das vendas e respectivas comissões deverá ser imediatamente comunicado à Central, para controle e conferência pelo Município.

Art. 8º Compete à Administração Pública através das Secretarias Municipais de Finanças, Transporte e Turismo:
I – conceder, renovar e suspender os alvarás;
II – fiscalizar os veículos utilizados no transporte turístico;
III – manter cadastro atualizado dos prestadores.

Art. 9º Somente poderão operar atividades de transporte turístico os prestadores que possuam: I – Alvarás de veículo (Placa Vermelha) e de Transporte Turístico válido; II – cadastro ativo junto a Administração Municipal; III – Não possuir débitos com o Município; IV – conformidade com esta Lei e sua regulamentação.

Art. 10. Os procedimentos para expedição, renovação, suspensão, cancelamento e documentação necessária para emissão dos Alvarás Municipais obedecerá a legislação municipal vigente, respeitadas a isenções e penalidades legais.

Art. 11. Os Alvarás Municipais de Transporte Turístico serão gratuitos exclusivamente para os condutores locais já cadastrados junto à Secretaria Municipal de Transporte, que operem veículos do tipo jardineiras e caminhonetes utilizados no transporte diário de ida e volta de trabalhadores para a Vila de Jericoacoara, independentemente da localidade de origem dentro do território municipal.

§1º - A gratuidade prevista neste artigo não se aplica a novos registros, autorizações ou licenças concedidas após a entrada em vigor desta Lei.

§2º - A manutenção do benefício fica condicionada à comprovação periódica da efetiva prestação do serviço de transporte de trabalhadores, mediante relatórios, cadastros ou documentos definidos em regulamento.

§3º - A gratuidade compreenderá:
I – a emissão inicial do alvará;
II – a renovação anual;
III – a atualização cadastral.

§4º - A perda da condição de condutor ativo no transporte de trabalhadores acarretará a revogação imediata da gratuidade, aplicando-se as regras gerais de cobrança e renovação. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, disciplinando:

I – os procedimentos operacionais da Central de Fila Única;
II – os critérios de transparência, auditoria e acesso público às informações;
III – as obrigações das cooperativas, associações e prestadores quanto ao envio de dados.

Art. 13 - O Alvará de Veículo emitido pelo Departamento de Tributos e o Alvará de Exploração de Serviço de Transporte Turistíco do Município de Jijoca de Jericoacoara, será isento exclusivamente para os condutores locais já registrados e ativos, que operem veículos do tipo jardineiras e caminhonetes utilizados no transporte diário de ida e volta de trabalhadores para a Vila de Jericoacoara, independentemente da localidade de origem dentro do território municipal.

§1º - A isenção prevista neste artigo não se aplica a novos registros, autorizações ou licenças concedidas após a entrada em vigor desta Lei.

§2º - A concessão e manutenção do benefício dependerão da comprovação documental da prestação contínua do serviço de transporte de trabalhadores, conforme critérios a serem fixados em regulamento.

§3º - A isenção abrangerá:
I – a emissão do alvará;
II – a renovação anual;
III – a atualização cadastral.

§4º - O descumprimento das condições estabelecidas neste artigo acarretará a imediata suspensão da gratuidade e o cancelamento do registro preferencial.

Art. 14. É proibida a venda de passeios turísticos em logradouros públicos, ruas e vias, devendo ser observada a legislação municipal vigente.

Art. 15. Todos os prestadores de serviço de transporte turístico deverão manter seguro obrigatório de passageiros, cuja contratação caberá à cooperativa, agência ou ao próprio operador responsável pela execução do transporte.

Art. 16 - O descumprimento das disposições desta Lei e das normas complementares aplicáveis à Central de Fila Única sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma gradativa e proporcional, conforme a gravidade da infração e a reincidência:

I – Advertência por escrito, nos casos de infração leve ou de primeira ocorrência, para fins educativos e corretivos;
II – multa administrativa, conforme parâmetros fixados nos §§ 7º e 8º deste artigo;
III – suspensão temporária do Alvará Municipal de Transporte Turístico, por prazo de até

30 (trinta) dias, quando houver infração média ou reincidência em conduta leve; IV – cassação definitiva do Alvará Municipal de Transporte Turístico, nos casos de infração grave, fraude comprovada, falsificação de informações, manipulação do sistema, obstrução à fiscalização ou qualquer conduta que inviabilize o exercício regular da atividade.

§1º - Compete à Secretaria Municipal de Turismo instaurar o processo administrativo e conduzir a apuração das infrações, com apoio técnico da Secretaria Municipal de Transporte, responsável pela execução das sanções relativas aos alvarás, registros e cadastros de veículos e condutores.

§2º - Para fins deste artigo, consideram-se:

I – infração leve: atraso na atualização de registros, falha pontual de comunicação de venda ou omissão de informação sem dolo;
II – infração média: reincidência em condutas leves, descumprimento de prazos de comunicação, resistência à fiscalização ou execução de passeio fora da ordem da fila; III – infração grave: transporte sem alvará válido, comercialização de passeios sem comunicação prévia à Central, fraude documental, manipulação de dados, coação de usuários ou repasse indevido de informações.

§3º - Nenhuma sanção será aplicada sem a instauração prévia de processo administrativo, assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação municipal.

§4º - As sanções previstas neste artigo não afastam a responsabilidade civil ou penal do infrator, nem a obrigação de reparar eventuais danos causados ao Município ou a terceiros.

§5º - As multas arrecadadas com base neste artigo serão destinadas ao XXX, devendo ser aplicadas exclusivamente em ações de fiscalização, melhoria tecnológica e capacitação de condutores.

§6º - A fixação do valor da multa observará, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – a natureza da infração, classificada como leve, média ou grave, conforme o §2º deste artigo;
II – a reincidência, entendida como a repetição da mesma infração no período de até 12 (doze) meses;
III – a existência de dolo ou fraude;
IV – o prejuízo causado ao funcionamento da Central de Fila Única, ao erário municipal ou a terceiros;
V – a colaboração do infrator para sanar ou corrigir espontaneamente a irregularidade.

§7º - Com base nesses critérios, o valor da multa será fixado nos seguintes parâmetros: I – infração leve: de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Município (UFRM);

II – infração média: de 20 (vinte) a 40 (quarenta) UFRM;
III – infração grave: de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFRM.

§8º - No caso de reincidência específica em infrações graves, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão ou cassação do alvará.

§9º - O valor da UFRM será atualizado anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município, preservando a equivalência do poder aquisitivo.

§10 - A suspensão ou cassação do Alvará Municipal de Transporte Turístico acarretará, automaticamente, a exclusão do condutor e do respectivo veículo da Central de Fila Única, vedado o retorno enquanto não houver regularização da situação cadastral e nova habilitação válida junto ao Município.

Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os prestadores de serviços de transporte turístico que atuem na Vila de Jericoacoara, independentemente de vínculo com cooperativas, associações ou agências e demais prestadores de serviços.

Art.18 ficam revogadas as Leis Complementares nº 130/2018, 154/2021, 156/2021, 161/2021, 180/2022 e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2025

LEANDRO CESAR DE SOUSA
Prefeito Municipal